Nesta sexta-feira, 03 de abril, na 2ª edição do DOE, foi publicado o DECRETO ESTADUAL Nº 55.162/2020, alterando o DECRETO ESTADUAL 55.154/2020 (republicado).
Foram duas as alterações:
A primeira: no art. 17, § 1º, que lista as atividades essenciais, o qual teve alterada a redação do seu inciso XXI, como segue:
REDAÇÃO ANTERIOR: “XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;”
NOVA REDAÇÃO: “XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º. deste artigo.”
A nova redação somente corrigiu a remissão anterior, agora feita adequadamente ao §4º do art. 17.
A segunda: no art. 5º, que trata do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais, o qual foi acrescido do § 3º, cuja redação é a seguinte:
PARÁGRAFO INCLUÍDO: “§ 3º Compreende-se por take-away , para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.”
O dispositivo incluído esclarece o que se compreende por take-away : exclusivamente a atividade de retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sem o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Além de esclarecer o conceito, indicou que tipos de produtos estão sujeitos a esse sistema: produtos de alimentação, saúde e higiene.
Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=403348
Data da Notícia: 04/04/2020