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  • Foto do escritorBorba Pause & Perin

STF: Ministro julga inviável ação contra trâmite da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37059, por meio do qual o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) questionava a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 10/2020, conhecida como “‘PEC do Orçamento de Guerra”. Segundo o parlamentar, a rapidez na apreciação da PEC na Câmara dos Deputados, a rejeição das emendas apresentadas ao texto e a adoção de ritos sumários de votação em razão das necessidades decorrentes da pandemia da Covid-19 comprometem o processo legislativo, sem contar a exclusão da participação popular decorrente de meios de votação remota por parte dos congressistas.


O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional têm natureza interna corporis, insuscetíveis, em regra, de revisão judicial.


Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que, apesar de apontar genericamente a violação do artigo 60 da Constituição Federal, toda a argumentação do senador tem por base o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “Portanto, o que ele busca neste mandamus é questionar judicialmente a interpretação dada pela Câmara dos Deputados aos dispositivos do seu Regimento Interno. Observo que, para se chegar à mesma conclusão a que chegou o ora impetrante, far-se-ia necessário o exame das normas internas, bem como dos atos até aqui praticados pelos Parlamentares da Casa do Povo, já que a Constituição Federal não disporia diretamente sobre a matéria”, disse o relator.


O senador pedia medida liminar para suspender os efeitos da votação da PEC 10/2020 realizada em meio virtual pelo plenário da Câmara dos Deputados no último dia 3, bem como a continuidade da tramitação no Senado Federal. No mérito, pedia a concessão da segurança para que fosse observada a necessidade de votação presencial e condicionado o reinício do processo legislativo à confecção de relatórios e justificativas nos termos regimentais.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441259

Data da Notícia: 14/04/2020

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