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  • Foto do escritorBorba Pause & Perin

TJRS mantém proibição de corte no fornecimento de água em Porto Alegre


O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, da 22ª Câmara Cível, negou o efeito suspensivo de decisão liminar que impede o corte de abastecimento de água por inadimplência enquanto durar a pandemia de Coronavírus.


O DMAE (Departamento Municipal de Água e Esgotos) ingressou com Agravo de Instrumento contra decisão liminar que obriga a manutenção dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.


A ação foi movida pelo Movimento de Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul.


Tenho posicionamento firme no sentido de que, mesmo em se tratando de bens essenciais, como são exemplos a água e a energia elétrica, a prestação de tais serviços não é gratuita, motivo pelo qual, desde que respeitados os requisitos, é possível, dada a previsão em lei, realizar o corte do fornecimento em razão do inadimplemento do usuário. Todavia, apesar disso, o caso, neste momento e com base nas informações constantes nos autos, enseja solução diversa.


Na decisão, ao citar o abastecimento de água como essencial, o Desembargador esclarece que o serviço é ainda mais importante neste momento, já que é preciso aumento da higienização como forma de combate ao contágio do vírus.


Sobre o pedido do DMAE, de restringir a medida apenas aos beneficiários da tarifa social ou de baixa renda, o magistrado não acolheu por entender violar a boa-fé, por se tratar de mera alegação.


Os agravantes não informaram qualquer dado concreto quanto aos reais impactos que eventual inadimplemento poderá causar no serviço de captação e abastecimento de água. Contrariamente ao que pretendem fazer crer os agravantes, a decisão não isenta o pagamento, tampouco concede anistia às dívidas. Apenas determinou que o DMAE, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, reconhecida tanto na esfera federal quanto estadual, se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto, por inadimplência, dos consumidores pessoas físicas. Todas as demais formas de cobrança de débito permanecem em vigor. Não é crível - à míngua de dados apresentados - que a suspensão do corte, por si só, acarrete aumento do inadimplemento da tarifa de água e que tal abstenção durante o período da pandemia causará o colapso do sistema de abastecimento de água.


Proc. 5011218-32.2020.8.21.7000


Fonte: https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=499855

Data da Notícia: 02/04/2020

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